O IPTU é o Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana, com previsão legal no artigo 156, I da Constituição Federal. Vale dizer, que a Competência Tributária é dos Municípios.
Analisando este artigo, podemos concluir que o fato gerador do IPTU é a propriedade predial e territorial urbana. Assim, em regra, apenas os imóveis situados na zona urbana dos municípios é que recairá o IPTU.
O Artigo 32, §§ 1° e 2° do CTN, trazem o que é considerado zona urbana para fins de incidência de IPTU; os incisos do §1°, diz que é preciso ter pelo menos 2 (dois) melhoramentos:
Áreas urbanizáveis são tratadas no §2°:
Assim, podemos concluir que para que haja a incidência do IPTU é necessário que haja uma lei municipal, que determine a sua zona urbana, bem como deva atender as condições dispostas no § 1° do artigo 32 do CTN.
Além disso, o município pode estabelecer zonas urbanizáveis ou de expansão urbana, nos termos do § 2° do CTN, vale destacar que nesse caso, não é necessário observar os requisitos necessários dispostos no parágrafo anterior.
Importante observar que há a possibilidade de um imóvel localizado na zona urbana, tenha destinação rural, conforme previsto no artigo 15 do Decreto Lei 57/66:
"Art. 15: O disposto no art. 32 da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados".Nestes casos, embora o imóvel esteja localizado na área urbana, incidirá o ITR.
Progressividade do IPTU
Nos artigos 156, I e § 1° e 182, §4°, II da Constituição Federal fala da possibilidade de utilização do IPTU de forma progressiva:
Há regras específicas dadas pela CF no que diz respeito às alíquotas do IPTU, bem como a possibilidade de um IPTU progressivo no tempo, para estimular que o imóvel cumpra sua função social.
Aqui devemos mencionar a Súmula 589 do STF:
"É inconstitucional a fixação adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte".
Continuando com o artigo 182:
Com isso, constata-se duas progressividades ao IPTU: uma relativa ao valor do imóvel e a outra progressividade no tempo, além da progressividade genérica relativa à capacidade contributiva. No caso do art. 156, I e § 1°: progressividade em razão do valor do imóvel; no caso do art. 182, §4°, II: progressividade no tempo, está só ocorre para a manutenção da função social da propriedade.
Além dessas formas de progressividade, há outra expressa no artigo 145, § 1° da CF: progressividade genérica relativa à capacidade contributiva, tal princípio, de maneira simplificada, diz que a tributação deve atingir de modo mais oneroso aqueles que são "mais ricos" e impor menor carga aos que possuem menos recursos.
Aspecto Temporal do IPTU
O IPTU sempre incide no dia 1° de janeiro de casa exercício. Não há que se falar em anterioridade.
Sujeito Ativo e Passivo
Sujeito Ativo: Municípios de Distrito Federal pois são os cometentes para instituir o tributo.
Sujeito Passivo: Será o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, nos termos do artigo 34 do CTN.
"Art. 34: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
Tais hipóteses só ocorrem quando o possuidor se comporta como como se fosse o legítimo proprietário do imóvel, assim o locatário, o comodatário e outros no mesmo sentido, não são contribuintes do IPTU. Mesmo que seja estabelecido em contrato de locação residencial que o ônus do IPTU é do locatário, se ele não pagar, as consequências recairão sobre o proprietário, pois ele sim é o contribuinte e não o locatário.
Outro caso que merece cuidado é do promitente comprador, que somente será contribuinte se se tratar de promessa irretratável de compra e venda, e se ele tiver pago as parcelas contratuais e se se encontrar habilitado a lavrar escritura, ou promover adjudicação compulsória.
Há também a figura do sucessor dessa obrigação tributária, que, por ser porpter rem, passa a ser do terceiro adquirente, pois adquiriu o imóvel.
Aspecto Quantitativo
Com relação a base de cálculo, nos termos do art. 33 CTN, é o valor venal do imóvel.
Valor venal é aquele referente ao valor de venda do bem, para pagamento à vista, em condições normais de mercado.
As alíquotas são fixadas em um percentual e poderão variar em razão da progressividade e diferenciação.
Jurisprudência IPTU
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 279/STF. Nos termos da jurisprudência da Corte, o contrato de locação não faz configurar a posse com ânimo de dono. Não há neste caso, portanto, subsunção do fato à hipótese de incidência necessária à cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU. Agravo regimental a que se nega provimento. STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 619827 RJ Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI E IPTU. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. 1. "Esta Corte firmou o entendimento de que a forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, razão que justifica a não vinculação dos valores desses impostos". (REsp 1.202.007/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15/5/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 610215 SP 2014/0276300-3 Publicação: DJe 25/03/2015
IPTU PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de ser constitucional a progressividade nas alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano estabelecida mediante lei municipal em período posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 423.768/SP e 586.693/SP. Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 30.10.2012. STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 534469 MS Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 17-12-2012 PUBLIC 18-12-2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário