sexta-feira, 15 de maio de 2015

COABITAÇÃO EM NAMORO NÃO QUER DIZER UNIÃO ESTÁVEL

Namorados que moram juntos, com a intenção de constituir família NÃO tem união estável obrigatoriamente, a caracterização da união estável vai depender de uma série de requisitos.

Mesmo morando juntos e com a intenção de constituir família, um namoro não pode ser confundido com união estável, isto porque é necessário comprovação da affectio maritalis, ou seja, querer estar vivendo como marido e mulher, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros.

O entendimento é da 3ª Turma do STJ, que deu provimento a um recurso, onde o namorado sustentou que se tratava de um namoro e não união estável o período de dois anos de relacionamento antes do casamento com sua ex-mulher.

No caso, ela pretendia a metade do apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem. O ex-marido perdeu em primeira instância, mas recorreu e no julgamento da Apelação, teve seu pleito acolhido por maioria, mas inconformada continuou com os recursos, até que chegou ao STJ.

Entenda o caso:

Enquanto namoravam, o homem foi morar no exterior a trabalho. Alguns meses depois a mulher foi para a mesma cidade, a estudo e moraram no mesmo imóvel. Para terem uma residência no Brasil, o homem desembolsou quantia e comprou um apartamento. Em setembro de 2006 casaram-se em comunhão parcial de bens. Dois anos mais tarde se separaram e a mulher, alegou que do tempo de sua ida ao exterior até o casamento (período de 2 anos) viveram em união estável, e não apenas namoro e requereu, além do reconhecimento da união estável, a divisão do apartamento.

Ao contrário da primeira instância, o ministro Bellizze, concluiu que não houve união estável, mas sim namoro qualificado. Na época eles apenas planejavam a formação da família e para constituir união estável essa intenção de constituir família deve ser concretizada e não somente planejada.

"Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social."



O Relator concluiu que se tivessem, desde a época do namoro a intenção de constituir família, o regime de casamento seria outro que abarcasse o único imóvel que o casal tinha adquirido antes do casamento. 

Um comentário:

  1. Adorei. Achei corretíssima a decisão. no meu ponto de vista existem muitas confusões relacionadas ao instituto do casamento/família. confundir namoro com união estável então nem se fala. Mas lógico que cada caso é único. Mas gostei de ver que o STJ entendeu desta maneira.

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