O ITBI que é o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, é um imposto instituído pela Constituição Federal, no artigo 156, II. Também tem previsão no Código Tributário Nacional nos artigos 35 a 42.
Entenda que a norma constitucional cria o tributo, mas ele deve ser instituído por Lei Municipal, pois a competência é dos Municípios.
Assim, conclui-se que toda transmissão de imóveis ensejará uma tributação. Porém, para ser ITBI, deve ser por ato "inter vivos" e de forma onerosa, pois se for por doação e de forma sucessória, será ITCMD.
Aspecto Material do ITBI
O bem deve ser exclusivamente imóvel e a transmissão inter vivos, ou seja, decorrente do acordo de vontades entre pessoas. Vale destacar que para que haja a transmissão do bem imóvel é necessário o Registro da Transmissão da Propriedade, mas que só é feito após o pagamento do ITBI.
Outro aspecto que merece destaque é que não incidirá ITBI nos contratos de promessa de compra e venda, pois ainda não foi efetivada a transmissão do bem.
Além disso: forma onerosa, ou seja, não incidirá sobre a Usucapião, pois o acréscimo patrimonial ocorreu sem uma contraprestação onerosa.
Sobre os imóveis arrematados em hasta pública, também não há que se falar na incidência do ITBI pois, embora seja adquirido de forma onerosa, consiste em uma aquisição originária, não havendo transmissão.
ACESSÃO FÍSICA: art. 43, II. Código Civil - o conceito é tudo aquilo que incorpora ao solo de forma permanente, de modo que não se pode retirar do solo sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Aspecto Temporal do ITBI
O aspecto temporal se dá no momento da transmissão do bem imóvel a título oneroso ou da cessão de direitos, é aí que se exterioriza o fato gerador.
Aspecto Espacial do ITBI
É de competência dos Municípios, então, o local da ocorrência do fato gerador será onde está o bem, no Município do bem. Vale destacar que não há distinção entre imóvel urbano ou rural, basta que eles esteja localizado no Município.
O local da escritura, o domicilio do adquirente ou o local do financiamento é irrelevante no que diz respeito a competência para instituir este tributo.
Aspecto Pessoal do ITBI
O Sujeito Ativo é o Município onde está o bem.
Sujeito Passivo é qualquer uma das partes da transmissão: transmitente ou beneficiário, de acordo com o que dispuser a legislação municipal.
Aspecto Quantitativo do ITBI
A base de cálculo de ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Valor venal é o valor de venda do imóvel, para pagamento à vista, em condições normais de mercado.
A alíquota desse imposto é fixada por lei ordinária municipal, sendo vedada a progressividade, uma vez que não há previsão constitucional.
O STF editou uma súmula nesse sentido: S. 656 STF: É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL.
IMUNIDADES NO ITBI
O art. 156 da CF estabeleceu 3 tipos de imunidades:
- Direitos Reais de Garantia (penhor, hipoteca e anticrese) não incide ITBI;
- Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
JULGADOS ITBI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) SOBRE CONTRATOS DE PROMESSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 666096 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 20-11-2012 PUBLIC 21-11-2012.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ITBI, PORTO ALEGRE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 197/89. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 656 DA SÚMULA/STF. agravo regimental a que se nega provimento. (AI 826208 AgR, Ralator(a) Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2011, DJe-060 DIVULG 29-03-2011 PUBLIC 30-03-2011 EMENT Vol-02492-01 PP-00311)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 562045 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Dje-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01 PP-00001)
Nenhum comentário:
Postar um comentário