a. Noções Gerais
O PIS, a COFINS, a CSLL e as contribuições ao INSS são as espécies de contribuições sociais mais expressivas à seguridade social. As contribuições sociais visam manter a ordem social que, nos termos do art. 193 da CF, “tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
Diante disso, ao analisar a CF em seus artigos 193 a 232, constata-se que as contribuições sociais, além de financiarem a seguridade social, segundo COSTA (2009) destinam-se “à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social, ao meio ambiente, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e aos índios”.
A Constituição Federal, dispõe, em seu art. 149, que compete, exclusivamente, à União, instituir, dentre outras, as contribuições sociais, observando-se os princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade nonagesimal:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Entretanto, a própria CF, no parágrafo 1º do artigo supracitado, determina a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a instituição de contribuições cobradas dos seus servidores:
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Ademais, conforme se verifica do art. 149, não há prejuízo do disposto no art. 195, §6º, da CF, que determina que as contribuições sociais devem respeitar o prazo de 90 dias da data da publicação da lei, não se lhes aplicando a anterioridade de exercício. A Constituição Federal trata, especificamente, das contribuições sociais em seu artigo 195:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
(…)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
Destacam-se o PIS e a COFINS, que incidem sobre a receita ou o faturamento da empresa (art. 195, I, b, CF) e a CSLL que incide sobre o lucro (art. 195, I, c, CF). Neste ponto, frise-se que receita e lucro não se confundem. Enquanto aquela (receita) refere-se, em regra, às entradas inerentes à atividade da empresa, o lucro refere-se à receita deduzida de todas as despesas.
Além deles, destacam-se as contribuições do empregador sobre a folha de pagamento e a do trabalhador. Quanto às contribuições do importador de bens ou serviços do exterior, trata-se, pois de PIS-Importação e COFINS-Importação.
Da análise do art. 195 da CF, verificam-se, portanto, diversos fatos geradores das contribuições sociais sendo, em geral, a folha de salário do empregado; a receita ou o faturamento; e o lucro. Em regra, por serem de competência exclusiva da União, as contribuições sociais são aplicadas em todo o território nacional.
Contudo, nos casos das contribuições dos servidores estaduais e municipais, serão aplicadas dentro do território de cada Estado, Município ou no Distrito Federal.
O art. 195, §2º, II, da CF trata da imunidade às contribuições sociais sobre a receita decorrente da exportação. Entretanto, com relação à CSLL, o STF firmou o entendimento de que há a incidência sobre o lucro obtido na exportação. Isso porque, a imunidade diz respeito apenas às receitas decorrentes da exportação e não ao lucro.
Com relação às alíquotas, conforme estabelece o art. 195, §2º, III, da CF, elas poderão ter alíquotas ad valorem ou específica. Destaque-se, ainda, a possibilidade de instituição de novas contribuições sociais (art. 195, §4º, da CF), desde que o faça por lei complementar e não tenha a mesma base de cálculo ou fato gerador das contribuições já previstas.
Por fim, importante destacar que as entidades de assistência social são imunes às contribuições sociais em razão do disposto no art. 195, §7º, da CF. Isso porque, a imunidade constante no art. 150, §2º, da CF refere-se apenas aos impostos.
b. Legislação
Constituição Federal de 1988 – artigos 149; 193 a 232.
c. Informativos/Jurisprudência
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Artigo 146, III, c, da Constituição Federal. Adequado tratamento tributário. Inexistência de imunidade ou de não incidência com relação ao ato cooperativo. Lei nº 5.764/71. Recepção como lei ordinária. PIS/PASEP. Incidência. MP nº 2.158-35/2001. Afronta ao princípio da isonomia. Inexistência. 1. O adequado tratamento tributário referido no art. 146, III, c, CF é dirigido ao ato cooperativo. A norma constitucional concerne à tributação do ato cooperativo, e não aos tributos dos quais as cooperativas possam vir a ser contribuintes. 2. O art. 146, III, c, CF pressupõe a possibilidade de tributação do ato cooperativo ao dispor que a lei complementar estabelecerá a forma adequada para tanto. O texto constitucional a ele não garante imunidade ou mesmo não incidência de tributos, tampouco decorre diretamente da Constituição direito subjetivo das cooperativas à isenção. 3. A definição do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo se insere na órbita da opção política do legislador. Até que sobrevenha a lei complementar que definirá esse adequado tratamento, a legislação ordinária relativa a cada espécie tributária deve, com relação a ele, garantir a neutralidade e a transparência, evitando tratamento gravoso ou prejudicial ao ato cooperativo e respeitando, ademais, as peculiaridades das cooperativas com relação às demais sociedades de pessoas e de capitais. 4. A Lei nº 5.764/71 foi recepcionada pela Constituição de 1988 com natureza de lei ordinária e o seu art. 79 apenas define o que é ato cooperativo, sem nada referir quanto ao regime de tributação. Se essa definição repercutirá ou não na
materialidade de cada espécie tributária, só a análise da subsunção do fato na norma de incidência específica, em cada caso concreto, dirá. 5. Na hipótese dos autos, a cooperativa de trabalho, na operação com terceiros – contratação de serviços ou vendas de produtos - não surge como mera intermediária de trabalhadores autônomos, mas, sim, como entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, distinta da dos trabalhadores associados. 6. Cooperativa é pessoa jurídica que, nas suas relações com terceiros, tem faturamento, constituindo seus resultados positivos receita tributável. 7. Não se pode inferir, no que tange ao financiamento da seguridade social, que tinha o constituinte a intenção de conferir à cooperativas de trabalho tratamento tributário privilegiado, uma vez que está expressamente consignado na Constituição que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei” (art. 195, caput, da CF/88). 8. Inexiste ofensa ao postulado da isonomia na sistemática de créditos conferida pelo art. 15 da Medida Provisória 2.158-35/2001. Eventual insuficiência de normas concedendo exclusões e deduções de receitas da base de cálculo da contribuição ao PIS não pode ser tida como violadora do mínimo garantido pelo texto constitucional. 9. É possível, senão necessário, estabelecerem-se diferenciações entre as cooperativas, de acordo com as características de cada segmento do cooperativismo e com a maior ou a menor necessidade de fomento
dessa ou daquela atividade econômica. O que não se admite são as diferenciações arbitrárias, o que não ocorreu no caso concreto. 10. Recurso extraordinário ao qual o Supremo Tribunal Federal dá provimento para declarar a incidência da contribuição ao PIS/PASEP sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela impetrante com terceiros tomadores de serviço, objeto da impetração. (RE 599362, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS e AVULSOS. Lei Complementar nº 84, de 18.01.96: CONSTITUCIONALIDADE. I. - Contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 84, de 1996: constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido. (STF - RE: 228321 RS, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 01/10/1998, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 30- 05-2003 PP-00030 EMENT VOL-02112-02 PP-00388)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL: EXPRESSÕES "EMPRESARIOS" E "AUTONOMOS" CONTIDAS NO INC.I DO ART. 22 DA LEI N. 8.212/91. PEDIDO PREJUDICADO QUANTO AS EXPRESSÕES "AUTONOMOS E ADMINISTRADORES" CONTIDAS NO INC. I DO ART. 3. DA LEI N. 7.787/89. 1. O inciso I do art. 22 da Lei n. 8.212, de 25.07.91, derrogou o inciso I do art. 3. da Lei n. 7.787, de 30.06.89, porque regulou inteiramente a mesma matéria (art. 2., par.1., da Lei de Introdução ao Cod. Civil). Malgrado esta revogação, o Senado Federal suspendeu a execução das expressões "avulsos, autonomos e administradores" contidas no inc. I do art. 3. da Lei n. 7.787, pela Resolução n. 15, de 19.04.95 (DOU 28.04.95), tendo em vista a decisão desta Corte no RE n. 177.296-4. 2. A contribuição previdenciaria incidente sobre a "folha de salarios" (CF, art. 195, I) não alcanca os "autonomos" e "administradores", sem vínculo empregaticio; entretanto, poderiam ser alcancados por contribuição criada por lei complementar (CF, arts. 195, par.4., e 154, I). Precedentes. 3. Ressalva do Relator que, invocando política judicial de conveniencia, concedia efeito prospectivo ou "ex-nunc" a decisão, a partir da concessão da liminar. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões "empresários" e "autônomos" contidas no inciso I do art. 22 da Lei n. 8.212, de 25.07.91. (STF - ADI: 1102 DF , Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 05/10/1995, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 17- 11-1995 PP-39205 EMENT VOL-01809-05 PP 01004)
d. Leitura sugerida
- CASSONE, Vittorio. Regime jurídico das Contribuições Sociais sobre a receita ou o faturamento – COFINS. Disponível em: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/ano-i-numero-iii- 2012/G%20C1PGFN%20-%20Regime%20juridico%20das%20CS.pdf
- COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário – Constituição e Código Tributário Nacional. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009 (Parte 2, capítulo 4; p. 128-1333)
- MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 10ª ed. São Paulo: Dialética, 2012 (Capítulo 3) - ___________________. Contribuições Sociais no Sistema Tributário Brasileiro. São Paulo: Malheiros
- XAVIER, Raquel Mercedes Motta. Não-Cumulatividade do PIS e da COFINS - uma visão pragmática. São Paulo: Quartier Latin.
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