terça-feira, 21 de julho de 2015

VOCÊ SABIA QUE PODE ESTAR PAGANDO MAIS TRIBUTOS DO QUE DEVERIA?

A Constituição Federal prevê em seu art. 195, I, “a”, a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas. Ocorre que, por sua vez, com a leitura do artigo 22 da Lei 8.212/1991, verifica-se com clareza a intenção de quem elaborou seu texto, de que a contribuição social, no valor de 20% da remuneração do empregado por mês, deverá incidir apenas sobre verbas que tenham a intenção de retribuir o trabalho prestado.

Assim, não há que falar em recolhimento de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, já que estas não repercutem sobre eventual benefício previdenciário que o segurado venha a receber.

Desta forma, as verbas trabalhistas que não têm caráter remuneratório são isentas de contribuição previdenciária. Assim, o adicional incidente sobre os trinta dias que antecedem a concessão do auxílio- doença, o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado, férias indenizadas em pecúnia e vale- transporte são exemplos de verbas em que não é devido o pagamento desta tributação.



Aliás, sobre a primeira verba anteriormente citada o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.086.141, 1.230.957, 1.322.945) têm entendimentos de que não é devida a contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias pagos ao empregado pela empresa, pois tal verba não constitui contraprestação a trabalho e, portanto, seria desprovida de natureza salarial.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em vários julgados já se manifestou no sentido de que a contribuição previdenciária só incide sobre o salário em espécie e não sobre o total da remuneração e, por isso, exclui de incidência as parcelas de natureza indenizatória e não habitual. Para este tribunal já há decisões que declaram que as verbas recebidas a título de adicional noturno, insalubridade, hora-extra, salário-maternidade, terço constitucional de férias e férias indenizadas, adicional de periculosidade, salário família, aviso prévio, salário educação, auxílio-doença e auxílio creche; por terem natureza jurídica indenizatória e/ou não habitual, não ensejam a obrigação tributária prevista no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal c/c art. 22, I, da Lei 8212/91.

Você recolhe contribuição previdenciária sobre todas estas verbas para os seus empregados? Acha que está pagando mais tributos do que deveria? Quer dividir conosco a realidade de sua empresa? Ficaríamos felizes em ajudá-los a recuperar e a deixar de pagar essas verbas consideradas inconstitucionais pelos Tribunais Superiores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário